sexta-feira, 12 de outubro de 2012
PCCR da Saúde: Minuta pronta, faltando apenas elaboração das tabelas salariais
O presidente do Sindsaúde Caio Marin, e o diretor administrativo do Sintraer, Paulo Durand, reuniram-se com a equipe técnica da Secretaria de Estado da Saúde (Sesau) e chegaram a um acordo sobre as atualizações das perdas salariais dentro do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores.
Na próxima semana, os dirigentes sentam-se novamente para definir os valores das tabelas salariais com o aumento real dos salários. A partir daí, será definida a data de envio da Mensagem para aprovação pela Assembleia Legislativa de Rondônia. A greve da saúde foi suspensa em junho desse ano sob a condição de aprovação do PCCR.
Caio lembra que a suspensão estabeleceu o dia 30 de outubro como prazo final para envio e aprovação do PCCR, através de um acordo entabulado na Justiça estadual entre a Sesau e os sindicatos representativos da saúde estadual. No dia seguinte ao fim do prazo, a categoria estará mobilizada para retornar à greve suspensa em junho.
Fonte: RONDONIAGORA
sexta-feira, 14 de setembro de 2012
Acabou a enganação: Não compensa passar para federal
Foi publicada hoje a normativa que regulamenta o processo da transposição dos servidores do Estado para os quadros federais (em extinção).
Aquilo que todos temiam e muitos esperavam aconteceu, os que terão direito a transpor aos quadros federais serão mesmo somente até 1987 e o que é pior: com o salário que recebe do Estado. Acredita-se que não será vantajoso para ninguem assinar o termo de opção pois o salário de federal em extinção não terá nenhum aumento enquanto que o salário do Estado de vez em quando recebe um aumento e diminui as perdas salariais.
Pode até parecer "dor de cotovelo" por não estar entrte os contemplados, mas eu desejo que todos aceitem ser federais pois assim, o Estado terá mais dinheiro para dar aumento de salário para quem fica!!!
Boa sorte aos futuros servidores federais.
TRANSPOSIÇÃO: Sai a vergonhosa instrução normativa
SECRETARIA DE RELAÇÕES DE TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO
PORTARIA CONJUNTA No- 1, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012
Estabelece orientação quanto à análise técnica dos termos de opção e da documentação apresentada pelos servidores civis e militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia, do Estado de Rondônia e municípios alcançados pelo art. 89 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO E A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 38, inciso XIV, e 23, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e considerando o disposto no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos arts. 86, 88 e 89 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2009, e no art. 5º e demais disposições do Decreto nº 7.514, de 5 de julho de 2011, resolvem: Art. 1º Esta Portaria Normativa Conjunta tem por objetivo estabelecer orientações e diretrizes sobre os procedimentos e requisitos a serem observados na análise técnica dos termos de opção e da documentação a serem apresentados pelos servidores civis e militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia e municípios, alcançados pelo art. 89 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, para ingresso em quadro em extinção da Administração Pública Federal.
Art. 2º Poderão apresentar o termo de opção de que trata o art. 1º desta Portaria Normativa Conjunta:
I - os integrantes da Carreira Policial Militar e os servidores municipais do ex-Território de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território, em 23 de dezembro de 1981, data em que foi transformado em Estado;
II - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito, em 15 de março de 1987; e
III - os servidores e os policiais militares a que se referem o parágrafo único do art. 18, o art. 22 e o art. 29 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, os quais foram custeados pela União até o exercício de 1991 com base no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 1981, quais sejam:
a) os servidores e empregados públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981 na Administração do Território Federal de Rondônia que foram enquadrados nos quadros e tabelas provisórias de pessoal da Administração do Estado de Rondônia com base no parágrafo único do art. 18 da Lei Complementar nº 41, de 1981;
b) o pessoal militar da Polícia Militar do Território Federal de Rondônia que passou a constituir a Polícia Militar do Estado de Rondônia, em exercício na data da edição da Lei Complementar nº 41, de 1981;
c) os servidores contratados pela Administração do Território Federal de Rondônia, após a vigência da Lei nº 6.550, de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981, que, a partir da Lei Complementar nº 41, de 1981, passaram a integrar Tabela Especial de Empregos, em extinção, do Governo do Estado de Rondônia, e foram posteriormente absorvidos nos Quadros e Tabelas a que se refere o art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 1981, após a observância das normas estabelecidas para a contratação de pessoal e mediante concurso público, nos termos do art. 29 da Lei Complementar nº 41, de 1981.
§1º Para efeitos do disposto no caput, serão considerados admitidos regularmente:
I - os servidores ocupantes de cargos efetivos admitidos por meio de concurso público, salvo as exceções constitucionalmente admitidas à época, inclusive no tocante às ascensões funcionais; e
II - os servidores ocupantes de emprego público admitidos até a data de posse do primeiro governador eleito, em 15 de março de 1987, mediante contrato de trabalho celebrado nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.425, de 1º de maio de 1943, e devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, excluídos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do § 2º do art. 89 do ADCT. (RONDONIAGORA)
§ 2º Os servidores mencionados no caput somente poderão optar pelo ingresso em quadro em extinção da Administração Federal se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas as ascensões funcionais regularmente obtidas antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
§ 3º Eventual ascensão funcional posterior à Constituição Federal de 1988, ante sua expressa vedação constitucional, corresponderá a novo vínculo funcional com o Estado de Rondônia, impossibilitando o ingresso do servidor em quadro em extinção da Administração federal.
§ 4º Considerando o disposto no art. 19, caput e § 1º, do ADCT:
I - não será concedida estabilidade aos empregados públicos que não tenham sido admitidos por concurso público e que não contavam com cinco anos de exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988; e II - não será concedida efetividade aos servidores que não tenham sido admitidos por concurso público.
§ 5º Observado o disposto nos parágrafos anteriores, não farão jus à opção de que trata o caput deste artigo:
I - os contratados como prestadores de serviços;
II - os terceirizados;
III - os que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo;
IV - os ocupantes de cargos, empregos e funções de confiança ou em comissão, ou os que a lei declare de livre nomeação e exoneração;
V - os servidores cedidos ao Estado de Rondônia e seus municípios, oriundos de órgãos estranhos à estrutura orgânica da administração territorial e municipal, ainda que, em 15 de março de 1987, estivessem em exercício no Estado de Rondônia ou em seus municípios;
VI - os servidores e empregados públicos estaduais nomeados ou admitidos após 15 de março de 1987, independentemente do cargo ou do emprego ocupado; e
VII - os servidores e empregados públicos municipais nomeados ou admitidos após 23 de dezembro de 1981.
Art. 3º A Comissão Interministerial de Rondônia - CIR será regida pelo Regimento Interno constante do Anexo I desta Portaria Normativa.
Parágrafo único. No desempenho de suas atividades, a Comissão Interministerial pautará suas atividades nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e motivação.
Art. 4º O Termo de Opção, cujo modelo consta no Anexo II desta Portaria Normativa, somente será analisado pela CIR se acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade ;
II - CPF;
III - Ato de admissão (Diário Oficial da União, do Estado ou Município; Portaria; Boletim Interno, Contrato, etc);
IV - Carteira de trabalho;
V - Ficha Funcional Atualizada;
VI - Contra-cheque, ficha financeira ou documento equivalente estadual, ou municipal, dos três últimos meses;
VII - comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias da época da admissão (registro previdenciário); e
VIII - comprovante de escolaridade relativo ao cargo ocupado.
Parágrafo Único. Os documentos de que tratam os incisos do caput deste artigo deverão ser apresentados por cópia autenticada em cartório ou validada por servidor público federal no exercício de suas funções, mediante apresentação do original para conferência, nos termos do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009.
Art. 5º O Termo de Opção e os documentos que o acompanham, tratados no art. 4º desta Portaria Normativa, serão entregues e autuados na Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Rondônia - SAMF/RO, que fará a conferência com os originais e a autenticação, e o posterior trâmite para a Coordenação Administrativa e Suporte Técnico da Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SRT, nos termos das disposições contidas na Portaria Normativa SLTI/MP nº 05/2002.
§1º A SAMF/RO poderá se valer do apoio técnico, operacional e administrativo do Estado de Rondônia e dos Municípios.
§2º O prazo de recebimento do Termo de Opção será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria Normativa.
Art. 6º As comunicações e notificações da Comissão Interministerial serão encaminhadas diretamente ao interessado, no endereço informado no Termo de Opção, inclusive por meio eletrônico, observadas as disposições contidas no art. 28 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 7º Os servidores civis e militares serão posicionados em cargos ou empregos do quadro em extinção com a mesma denominação, classe e remuneração percebida na esfera estadual ou municipal na data da opção de que trata o art. 1o desta Portaria Normativa, utilizando-se como parâmetro, conforme o caso, os quadros e tabelas estadual ou municipais vigentes na data da opção.
Art. 8º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA
ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO
Anexo I
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE RONDÔNIA - CIR
Art. 1º A Comissão Interministerial de Rondônia - CIR, instituída pelo Decreto nº 7.514, de 5 de julho de 2011, tem por finalidade:
I - promover a análise técnica dos termos de opção e da documentação apresentada pelos servidores civis e militares alcançados pela Emenda Constitucional nº 60/2009, observadas as disposições da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Decreto nº 7.514, de 5 de julho de 2011; e
II - atuar segundo as orientações normativas da SRT, em especial quanto:
a) aos procedimentos para a apresentação do termo de opção;
b) à documentação necessária para comprovação da forma de ingresso do interessado nos quadros de pessoal e da situação atual perante o ente público respectivo; e
c) ao detalhamento das hipóteses de cabimento e de descabimento da inclusão em quadro em extinção da administração federal de que trata o art. 2º do Decreto nº 7.514, de 5 de julho de 2011.
Art. 2º A Comissão se reunirá em Plenário para deliberação dos processos, em datas previamente agendadas.
Art. 3º Ao Plenário compete:
I - promover análise técnica dos termos de opção e da documentação apresentada pelos servidores;
II - determinar a realização de diligências para sanear dúvidas quanto à documentação apresentada; e
III - deliberar sobre a forma de distribuição dos processos.
Art. 4º Ao Presidente compete assegurar o correto funcionamento da Comissão Interministerial, em todas as suas atividades, levando-a à realização plena dos seus objetivos e especificamente:
I - encaminhar ao Secretário de Relações de Trabalho no Serviço Público os processos concluídos pela Comissão;
II- convocar as sessões ordinárias e extraordinárias, determinando o dia e local de sua realização; e III - supervisionar os trabalhos dos auxiliares da Comissão.
Art. 5º Aos Membros da Comissão compete analisar os processos que lhes forem distribuídos, apresentando-os ao Plenário para deliberação.
Art. 6º O Presidente da Comissão presidirá as sessões plenárias.
Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos do Presidente, os trabalhos serão dirigidos pelo segundo representante do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão.
Art. 7º O Plenário reunir-se-á por convocação do Presidente, em sessão ordinária a ser realizada uma vez por semana, ou extraordinariamente, sempre que necessário, com a maioria de seus membros.
Art. 8º As atas de deliberação serão divulgadas no sítio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na internet.
Art. 9º Na sessão, o Presidente concederá a palavra ao Relator, que apresentará seu voto, para discussão e votação.
§ 1º É facultada vistas do processo a qualquer membro, concedendo-lhe o prazo de três sessões para manifestação e apresentação à deliberação do Plenário.
§ 2º Em caso de empate na votação, o Presidente exercerá o voto de qualidade.
Art. 10. A Comissão Interministerial de Rondônia – CIR contará com o apoio administrativo da SRT.
Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Secretário de Relações de Trabalho no Serviço Público.
Art. 12. Os membros e equipe de apoio poderão exercer outras atividades necessárias para cumprimento dos objetivos e finalidades da Comissão, além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento.
Art. 13. Qualquer membro poderá apresentar propostas de alteração deste Regimento Interno, que será submetida ao Plenário e encaminhada ao Secretário de Relações de Trabalho no Serviço Público para apreciação.
terça-feira, 7 de agosto de 2012
O SONHO ACABOU!! Transposição: Enquadramento será até 87 e o salário o mesmo do Estado
O Governo Federal informou oficialmente, nesta terça-feira, ao governador Confúcio Moura (PMDB) que o parecer da Advocacia Geral da União diz que a transposição dos servidores públicos do ex-território federal para os quadros da União abrangerá apenas aqueles contratados até 1987 - e não 1991, como vem afirmando políticos e sindicatos - e que os salários seriam os mesmos do Estado.
Numa reunião tensa na manhã desta segunda na Presidência da República, o advogado da União voltou a reafirmar o que todos já sabiam , mas que políticos e sindicalistas - principalmente os envolvidos no atual processo eleitoral - vem negando: não há como transpor servidores além de 1987. Também não existe, doravante, a possibilidade do Governo federal fazer qualquer enquadramento dos que forem transpostos para adequar salários aos pagos pela União.
O governador Confúcio Moura chegou a se irritar com as explicações do advogado da União e se levantou, afirmando que tinha mais o que fazer.
O advogado disse ao deputado federal Mauro Nazif (PSB), que estava na reunião, que o parlamentar deveria ter colocado em sua emenda ao texto a "expressão de 1987 a 1991" e deixando claro a palavra "servidores", o que não foi feito. Mauro usou a palavra "despesas" ao elaborar sua emenda ao texto, por isso, de acordo com o advogado da União, que presta assessoramento jurídico à Presidência da República, os que forem transpostos vão com os salários do Estado.
Outro que também se irritou com o desfecho do parecer da Agu foi o senador licenciado Valdir Raupp, presidente nacional do PMDB. Ele esmurrou a mesa e disse: "Fomos enganados".
Na verdade, quem de fato foi enganado foi o servidor que acreditou nessa possibilidade e não aconteceu. Rondônia tem uma bancada fraca e inoperante, além dos casos jurídicos graves em curso no STF que acaba por desacreditar no representante do povo.
Autor: Na Hora On Line/TudoRondonia.com
sexta-feira, 3 de agosto de 2012
PARECER FINAL SOBRE A TRANSPOSIÇÃO SERÁ DIVULGADO NA PRÓXIMA TERÇA-FEIRA
A bancada federal de Rondônia e o governador Confúcio Moura (PMDB) foram convocados para reunião com a ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão, Miriam Belchior, onde devem ser informados oficialmente os parâmetros a serem utilizados pela União no caso da Transposição dos servidores públicos do Estado. O encontro acontece na próxima terça-feira, às 9 horas, apurou o RONDONIAGORA. Nesta quarta-feira o Governo encaminhou os relatórios com tabelas salariais do funcionalismo e a expectativa dos membros da Comissão e parlamentares é que seja confirmada a extensão do benefício aos servidores contratados até 1991, em que pese, manifestação contrária da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Na terça-feira, Miriam Belchior apresenta o parecer da Advocacia Geral da União (AGU) sobre o caso. E 48 horas depois o Planejamento de manifesta com a publicação de instrução normativa, dando início efetivamente ao processo da Transposição.
Fonte: rondoniagora
quinta-feira, 19 de julho de 2012
Decreto que tira gratificação de servidores estaduais já foi publicado no Diário Oficial
Porto Velho, Rondônia – O polêmico decreto assinado pelo governador Confúcio Moura (PMDB) que suspende por 120 dias as gratificações dos servidores estaduais foi publicado no Diário Oficial do último dia 4. Os servidores passarão a receber somente o salário base, sem diferenças salariais retroativas, pecúnias ou progressões funcionais. Isso desencadeou uma mobilização de sindicalistas, que não aceitam a suspensão de benefícios conquistados com muita negociação.
De acordo com o teor do Decreto 16.896, existe a necessidade de “promover o equilíbrio financeiro do tesouro estadual” e também “a necessidade de controle do comprometimento de despesas de pessoal”. Na prática, o decreto “regulamenta a inclusão em folha de pagamento de todos os benefícios salariais de qualquer espécie dos servidores de todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo cujas despesas sejam custeadas direta ou indiretamente pela Conta Única do Tesouro”.
Recentemente o presidente da Assembleia Legislativa, deputado Hermínio Coelho (PSD-Porto Velho), disse em entrevista coletiva que a situação do governo estava muito difícil e que havia inclusive a possibilidade de atrasar salários. Por conta disso o governo estaria suspendendo temporariamente a quitação de dívidas com fornecedores e também remanejando para a folha de pagamento recursos de diversas áreas, mexendo inclusive em dinheiro destinado a pagamento de dívidas do Estado.
A reação do governo do Estado foi imediata. O primeiro escalão tratou de negar tudo, dizendo que o pagamento não atrasaria e que inclusive a metade do décimo terceiro seria pago neste mês de julho. Secretários também alegaram que alguns fornecedores não tinham recebido porque os processos estavam sendo avaliados pelo Tribunal de Contas do Estado.
Devido à declaração de Hermínio, sindicalistas passaram a acompanhar com atenção a atuação do governo. Com a publicação do Decreto 16.896, os sindicatos que representam servidores decidiram apresentar cinco propostas ao governo, entre elas a demissão de 50% dos servidores comissionados, a renovação do Decreto 16.896, a redução dos valores dos CDSs e aumentar a fiscalização, para que a arrecadação passe a ser mais elevada.
É gente, quem paga o pato é sempre os servidores....
fonte: tudorondonia
domingo, 15 de julho de 2012
O Estado de S. Paulo – Substituição “cassolista” no senado é caso mais escabroso no País
Rondônia está sempre em evidência no cenário nacional com péssimos exemplos de nossos políticos.
Dos seus 81 membros, 15 - ou 18% do total dos senadores - estão atualmente aboletados na Casa sem ter recebido um único voto, graças a espúrios arranjos financeiros, partidários e familiares.
Treze Estados estão representados - se é que esse é o termo - por um ou dois suplentes, todos eles gozando das mesmas mordomias dos titulares, entre as quais o acesso ao plano de previdência dos congressistas, ainda que estejam de passagem pela chamada Câmara Alta. Pode ser o caso do maranhense Lobão Filho, se o pai, Edison Lobão, deixar de ser ministro de Minas e Energia. O exemplo mais escabroso é o da família Cassol, de Rondônia. No ano passado, Ivo Cassol, o titular, se licenciou, alegando motivos particulares. Foi substituído durante quatro meses pelo suplente Reditário Cassol, seu pai. O bastante para ele ganhar acesso à previdência parlamentar.
Desde março está pronto para ir a plenário um projeto de emenda constitucional que reduz o número de suplentes a um, proíbe que seja parente do titular e restringe a ascensão do "vice" a situações temporárias. Se a proposta vingar, Wilder, por exemplo, ficará com a vaga de Demóstenes até a eleição de 2014 (porque já não daria tempo para fazer a disputa pela cadeira juntamente com o pleito municipal de outubro). Visto que nunca alguém perdeu dinheiro sendo cético em relação ao desejo dos políticos de mexer nas regras que os beneficiam, convém esperar até o Senado incluir o projeto na sua pauta de votações.
Fonte: O Estado de São Paulo
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